28/12/2017
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA REFORMA TRABALHISTA
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
(Vide Medida Provisória nº 808, de 2017)
FÉRIAS: As férias poderão ser parceladas em 3 periodo, sendo que nenhum poderá ser inferior a 05 dias corridos e não poderá ser dado férias em ate 2 dias que antecedam feriados ou descanso semanal.
ACORDO CONCENSUAL: Será permito o acordo na rescisão da seguinte forma: o Salário, 13º e Férias, e outras verbas rescisórias continuam a ser obrigas a pagar, somente o FGTS que o Empregado receberá apenas 80% do que tiver depositado, a empresa depositara uma multa Rescisória sobre o FGTS deposito de 20% e o empregado NÃO terá direito ao SEGURO DESEMPREGO e o aviso prévio será de 15 dias.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
Casos leves: até três vezes o último salário.
Casos médios: até cinco vezes o último salário.
Casos graves: até 20 vezes o último salário.
Casos gravíssimos: até 50 vezes o último salário.
- Se o ofendido for a empresa, a indenização será fixada nos mesmos parâmetros, mas em relação ao salário do ofensor.
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO: A contribuição f**a a critério do empregado, não SENDO MAIS OBRIGATORIO, no entanto para não f**ar nenhuma duvida cada trabalhador deverá procurar o sindicato da sua cateroria e pedir formalmente por escrito a renuncia.
INTERVALO DE ALMOCO/JANTA
Agora é permitido ao empregado ter intervalo de almoço/janta inferior a 1 hora de descanso, permitindo que ele entre mais tarde ou saia mais cedo, desde de que tenha concordância entre empresa e trabalhador por escrito
NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E TRABALHADOR:
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garantia, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.
JORNADA DE TRABALHO
O trabalhador poderá ser contratado para receber somente pelo período trabalhado. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, poderá ter assistência do sindicato.
TRABALHO EM CASA
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão — inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.
AÇÕES TRABALHISTAS
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo.
AMBIENTE INSALUBRE
F**a determinado o afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado de médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestação.
MULTA POR FALTA DE REGISTRO
A multa para empregador que mantém empregado não registrado será de R$ 3.000,00, por empregado, valor que caí R$ 800,00, para microempresas ou empresa de pequeno porte, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
RECONTRATAÇÃO COMO TERCEIRIZAÇÃO
A empresa não poderá recontratar TERCEIRIZADO, o empregado demitido pelo período de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
TEMPO DE DESLOCAMENTO
O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
BANCO DE HORAS: A compensação do banco de horas tem que ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação (CNH) ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Foi acatado emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.
TEMPO DE TRABALHO
F**a desconsiderado como horas extras da jornada de trabalho atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustif**ada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Fonte:
Altera a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislao s novas relaes de trabalho.