20/02/2018
O Direito do Consumidor e o Teaser Publicitário:
Para ilustrar este post: "O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado. O vocábulo deriva do inglês "to tease", que significa provocar."
O § 2º, do art. 9º, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária (CBAP), editado pelo Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR), assim define o "teaser":
Artigo 9º - A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
§ 2º - O "teaser", assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor não proíbe o teaser. Porém, apesar de o CBAP autorizar que o anunciante não se identifique, frise-se que o CDC é norma de sobre direito, de ordem pública e interesse social.
O Publicitário ou agência deve deixar claro ao consumidor o produto ou serviço que está anunciando, em homenagem ao direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC), o qual também deve ser observado na oferta (art. 31 do CDC).
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