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14/11/2025

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12/11/2025

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Dia do ACBr 2025.
07/11/2025

Dia do ACBr 2025.

15/09/2022

Tempo de Leitura: 3 minutos

Descubra o que é a nota fiscal denegada, quais as diferenças para a nota rejeitada e como o Sistema CedroWin pode ajudar a resolver esse problema.

A nota fiscal denegada é um problema enfrentado por muitos emissores de NF-e. Seu cliente provavelmente já sofreu ou vai sofrer com essa situação. É um problema que pode afetar tanto o emissor como o destinatário da nota e a contabilidade das empresas.

Mas o que é a nota fiscal denegada? É a mesma coisa que nota rejeitada? No comunicado de hoje, vamos tratar dessas questões e ajudar você a oferecer a solução que precisa para resolver a nota denegada.

O que é uma nota fiscal denegada?

Após o usuário fazer a assinatura digital do arquivo XML da NF-e, precisa enviá-lo para a Sefaz (Secretaria da Fazenda e Planejamento).

Quando uma nota fiscal é enviada para a avaliação da Sefaz, é submetida a determinadas regras de validação, podendo ser aprovada, denegada ou rejeitada.
Dizer que a nota fiscal eletrônica foi denegada signif**a que a Sefaz identificou irregularidades do emissor ou do destinatário da NF-e e ela não pode ser faturada / autorizada.

Não tem como corrigir uma nota denegada, nem fazer seu cancelamento ou inutilização. O status é definitivo e o número da nota fiscal eletrônica não pode ser usado para emitir outra nota fiscal ou retransmitir a mesma.

A Sefaz avisa que a nota fiscal eletrônica foi denegada apenas no final da validação, ou seja, quando a nota fiscal f**a gravada nos seus registros.

Por isso, a numeração não pode mais ser utilizada, cancelada ou inutilizada.

Do ponto de vista da contabilidade, a nota fiscal eletrônica precisa ser registrada como denegada e armazenada por 5 anos, prazo estabelecido pela Lei 5.172, Código Tributário Nacional, Art. 173.
Qual a diferença entre nota fiscal denegada e nota rejeitada?

Como dissemos, uma nota fiscal eletrônica pode ser aprovada, denegada ou rejeitada pela Sefaz. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, no Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, uma nota fiscal pode ser denegada por, três motivos:

301: Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente, onde se informada IE do emitente e o mesmo estiver em situação irregular perante o Fisco; aplicado na NF-e.
302: Uso Denegado: Irregularidade fiscal do destinatário, onde o destinatário em situação irregular perante o Fisco, vedada operação na UF ; aplicado na NF-e.
303: Uso Denegado: Destinatário não habilitado a operar na UF, onde o destinatário com CNPJ vedado na UF; esse é o único motivo aplicado na NF-e.

Agora que você já sabe o que é, e os motivos pelos quais o Fisco não autoriza, vamos falar da nota fiscal rejeitada.

Diferentemente de quando ocorre a denegação, nos casos em que as notas são rejeitadas, elas podem ser corrigidas e reenviadas com a mesma numeração.

Ou seja, é como se essas notas nunca existissem. A própria Sefaz indica qual foi o erro que fez a nota ser rejeitada.

Os motivos para isso são quase 600, como falhas nos cálculos, dados incorretos na nota fiscal e assinatura digital inválida. Uma nota também pode ser rejeitada se o destinatário não estiver cadastrado na Sefaz ou não estiver vinculado ao CNPJ.

Além disso, pode acontecer de a nota fiscal eletrônica sofrer rejeição porque o número corresponde a uma nota fiscal denegada. Ou seja, o emissor da nota fiscal rejeitada usou o mesmo número da denegada. Nesse caso, é necessário apenas corrigir essa numeração.

As notas rejeitadas não f**am guardadas na base de arquivos da Sefaz, diferentemente do que acontece com as que são denegadas. Tanto em um caso como no outro, a Sefaz não autoriza a finalização do processo ao qual a nota se refere.

Como solucionar a nota fiscal denegada?

Para resolver em caso de irregularidade fiscal do emitente, é necessário que o mesmo entre em contato com a Sefaz e regularize a sua situação.

Já nos casos onde a nota fiscal é denegada por irregularidade fiscal do destinatário ou não habilitado a operar na UF, o emissor precisa entrar em contato com o fornecedor ou cliente, informar que a nota fiscal emitida foi denegada e orientá-lo a entrar em contato com o Contador/Fisco e verif**ar as irregularidades.

Conversar com cada fornecedor ou cliente individualmente pode ser uma saída quando o número de notas emitidas é pequeno. Em casos de alta demanda, o processo manual exige um esforço grande que pode travar a produtividade do usuário.

Para evitar que a nota seja denegada, o emissor pode ver se a Inscrição Estadual do destinatário está regularizada. É possível fazer essa consulta por meio do site do SINTEGRA ou no Cadastro Centralizado de Contribuinte.

Se o destinatário estiver com o status “não habilitado” é porque precisa resolver pendências com o Fisco. Caso ele esteja habilitado, signif**a que sua situação está regular.

É importante dizer que apenas o destinatário é capaz de resolver a irregularidade que tem com o Fisco. O máximo que o emissor da nota pode fazer é alertar a outra parte sobre o problema.

Fonte: TecnoSpeed

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11/05/2022

Nova Tabela de CFOP

Tempo de Leitura: 4 minutos

Divulgada a nova Tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP! Você sabe quais são as mudanças? Não!? Vamos juntos descobrir!

Publicado no dia 07 de abril de 2022, o Ajuste SINIEF Nº 3 no Diário Oficial da União. O novo ajuste, altera o Convênio S/Nº de 1970 e anula o Ajuste SINIEF Nº16/20.

O CFOP é um código muito importante. É através dele que determinamos a operação, ou finalidade, do documento fiscal e como o mesmo será escriturado. Logo, todas as mudanças envolvendo o CFOP são de extrema importância.

Em 2021, foram divulgadas possíveis alterações na tabela de CFOP para o ano de 2022, envolvendo principalmente, a exclusão dos códigos fiscais das operações de substituição tributária, onde a classif**ação passaria a ser feita através da tabela de CST.

E como ficou a nova Tabela de CFOP após a publicação do Ajuste? Vamos às mudanças!

Nova Tabela de CFOP

As mudanças entram em vigor em dois períodos:

1- De 1º de junho de 2022 à 02 de abril de 2023

Para esse período, teremos em vigor a cláusula primeira, do Ajuste SINIEF Nº 3; com alterações na redação do Anexo II, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Tais alterações, são apenas para regulamentar algumas operações do MEI:

1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classif**adas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classif**ados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classif**adas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classif**ados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classif**adas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classif**adas no código 5.503.
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classif**adas nos códigos 5.502 e 5.505.
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classif**adas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classif**adas no código 6.503.
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classif**adas nos códigos 6.502 e 6.505.
Lembrando que a partir de 1º de junho de 2022, o Ajuste SINIEF Nº 16/2020 f**a anulado.

2- A partir de 03 de abril de 2023

Aqui inicia um novo período, sem data de término pré definida, onde entra em vigor a cláusula segunda, do Ajuste SINIEF Nº 3; o ANEXO II-A apresenta as seguintes mudanças:

exclusão dos CFOPs vinculados às operações de substituição tributária:
– entrada: 1.401, 1.403, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 2.401, 2.403, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414 e 2.415;
– saída: 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 6.401, 6.402, 6.403, 6.405, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.414 e 6.415.
inclusão de novos CFOPs para cobrança da industrialização por encomenda: 5.126, 5.127, 6.126 e 6.127.
o CFOP 5.927 passa a ter a seguinte redação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque”, com a finalidade de ser utilizado nos registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
operações de bonif**ação passam a ser realizadas em um novo CFOP:
entrada: 1.936 e 2.936;
saída: 5.936 e 6.936.
Lembrando que a partir de 03 de abril de 2023, o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 f**a anulado.

Ainda falta a regulamentação, por parte dos Estados e Distrito Federal, quanto às normas do Ajuste SINIEF Nº3/2022, porém a falta não impede a utilização dos novos CFOPs e validação por parte dos webservices autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

Suite de Componentes

O que é CFOP?
O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é um sistema de numeração com 4 dígitos, definido pelo Governo Federal, com finalidade de identif**ar operações e prestações em documentos fiscais eletrônicos, escriturações de livros fiscais e obrigações acessórias.

A existência da tabela de CFOP é essencial para o atual formato do Projeto SPED, pois é ele quem define a operação de um documento fiscal eletrônico, como por exemplo, uma NF-e; ou CFOPs específicos do varejo para emissão da NFC-e.

Através do CFOP, é possível identif**ar se aquela nota refere-se a uma venda, compra, transferência, devolução, entre outras possibilidades. Além disso, é possível descobrir se haverá incidência de imposto sobre aquela operação.

Uma vez definido, o Código Fiscal de Operações e Prestações vai determinar toda a “vida” daquele documento, tanto no momento da emissão, quanto sua inclusão em escriturações como o SPED Fiscal.

Também é essencial para o processo de entrada do destinatário da nota, pois esse código irá determinar como o documento será escriturado em seus livros fiscais.

Fonte: TecnoSpeed

30/03/2022

São Paulo declara que vai cobrar ICMS DIFAL a partir 1º de abril de 2022
Difal

Tempo de Leitura: até 3 minutos

Atualizado em fevereiro 2022 – SEFAZ-SP publica que irá cobrar ICMS DIFAL a partir 1º de abril de 2022.

Este prazo foi publicado no dia 28/01/2022 pela SEFAZ-SP, embora contribuintes e especialistas entendem que esta exigência só poderia ser feita em 2023

O Estado de São Paulo vai cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no comércio eletrônico a partir de 1º de abril de 2022. Esta data consta no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado no dia 28/01/22 no Diário Oficial do Estado. A data sobre o início da cobrança do DIFAL no país tem causado divergências entre contribuintes e secretarias da Fazenda.

Os questionamentos surgiram com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a exigência. Sendo que a Lei Complementar nº 190, aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, só foi promulgada em 05 de janeiro deste ano.

Tal atraso, levou os contribuintes a defenderem que o DIFAL só deveria valer de fato a partir do exercício de 2023, o que põe em risco a perda de arrecadação dos Estados em torno de R$ 9,8 bilhões.

Desta forma, podemos observar que a nova regra, nasce trazendo importantes debates jurídicos, em especial quanto à sua obediência aos princípios da anterioridade e da noventena.

No referido comunicado, a SEFAZ-SP menciona que a Lei Complementar nº 190 prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do DIFAL, com a determinação de que seus efeitos entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.

A SEFAZ lembra também que a Lei paulista nº 17.470, que regulamentou a partilha da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. Na sequência, o comunicado afirma que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Enquanto isso, o STF já recepcionou dois pedidos para definir a partir de quando os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (DIFAL). O primeiro foi protocolado na semana passada, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O segundo foi proposto pelo governador do Estado de Alagoas. Nesse sentido, até os ministros definem a questão, as empresas estão recorrendo ao Judiciário para obter liminares contra o pagamento.

E quanto aos demais Estados, como pretendem cobrar o DIFAL?


Na tabela abaixo temos a manifestação dos Estados, quanto a cobrança da DIFAL em 2022 com as respectivas bases legais:

ESTADO BASE LEGAL INÍCIO DA COBRANÇA
Acre Comunicado Extra Oficial 01/03/2022
Alagoas Comunicado Oficial 01/04/2022
Amazonas Comunicado do Estado 05/04/2022
Bahia Lei 14.415/2021 01/01/2022
Ceará Comunicado extra oficial 01/04/2022
Mato Grosso Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 236/21 01.01.2022
Minas Gerais Comunicado Sutri nº 01 08/02/22 05/04/2022
Pará Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 236/21 01/01/2022
Paraná Lei 20.949/2021 01/04/2022
Pernambuco Lei 17.625/2021 05/04/2022
Piauí Lei 7.706/2021 01/01/2022
Rio de Janeiro Resposta de consulta no ‘Fale Conosco’, do site da SEFAZ/RJ 01/03/2022
Rio Grande do Norte Comunicado extra oficial 01/04/2022
Rio Grande do Sul Nota de esclarecimento 01/04/2022
Roraima Lei 1.608/2021 31/03/2022
Santa Catarina Medida Provisória nº 250/2022 01/03/2022
São Paulo Lei n° 17.470/2021 Comunicado CAT n° 02, de 27.01.2022 01/04/2022
Sergipe Lei 8.944/2021 31/03/2022
Tocantins Medida Provisória 29/2021 31/03/2022


Sobre o DIFAL

DIFAL ICMS signif**a Diferencial de Alíquota do ICMS, e foi criada para que o recolhimento do ICMS fosse realizado de maneira mais justa e igualitária entra os estados brasileiros. Essa necessidade ocorreu, principalmente, devido ao aumento da quantidade de vendas via internet como e-commerces (lojas virtuais) e marketplaces.

Diante dessa nova realidade, houve um aumento da competitividade e muitos estados estavam em desvantagem no que se refere ao recolhimento deste imposto, já que antes do ajuste no DIFAL, o ICMS f**ava dentro do estado, onde a empresa se localizava.

Sendo assim, você, emissor, deve f**ar atento, inclusive, para alertar o seu cliente. Acompanhe mais notícias como esta aqui.

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Rua Alfredo Pujol, 545 Cj 61/Santana
São Paulo, SP
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