QUEM SOMOS
A Goes Automação é uma empresa focada no desenvolvimento de soluções de tecnologia de controle e frequência de pessoas, tendo como diferencial a facilidade de uso de seus produtos. Através deste guia prático, a GOES AUTOMAÇÃO esclarece a maioria das dúvidas que os empregadores têm antes de decidirem se devem ou não adquirir um REP – Registrador Eletrônico de Ponto. Como uma ferramenta
eficiente e confiável no controle dos horários de entrada, saída e horas extras dos colaboradores, visando o cálculo mensal do salário - sem erros.
2º. Produzir provas documentais, também eficientes e confiáveis, para serem apresentadas em eventuais ações trabalhistas.
É interessante esclarecer que nenhuma empresa, é obrigada a ter um desses equipamentos! Esclarecendo:
O que a Lei “diz” (art. 74º da CLT) é que empresas com mais de 10 (dez) colaboradores são obrigadas a utilizar um CONTROLE DE PONTO, que pode ser:
- MANUAL; como livro ponto;
- MECÂNICO; como relógios de cartão tradicional (de cartolina) ou
- ELETRÔNICOS; como REP + Software de Ponto. Portanto, pela Lei o uso de um REP é facultativo para qualquer empresa. O uso de um equipamento de marcação de ponto por BIOMETRIA, é o único método seguro que as empresas dispõem para impedir a prática de um funcionário “bater” o ponto por outro. Vale lembrar que: Os REP’S Biométricos que a GÓES AUTOMAÇÃO oferece possuem tecnologia antifraude, com patente internacional, que impede a utilização de “dedos falsos” no registro do ponto. O uso de equipamentos biométricos também anula qualquer argumentação, em Ações Trabalhistas, de que não era o ex-funcionário que batia o ponto, mas sim um responsável, através de um crachá, no horário que convinha à empresa.
2º. Evitar a perca de tempo somando: horas trabalhadas, atrasos, faltas, horas extras, Banco de Horas e DSR – Descanso Semanal Remunerado; quando o ponto for marcado por livros pontos ou cartográfico. Além disso, os gestores passam a contar com relatórios gerenciais. Exemplo: Quando um funcionário solicita uma promoção ou aumento de salário; imprime-se um relatório resumido, contendo todo o histórico de frequência desse funcionário desde a sua admissão.
3º. Para evitar enormes prejuízos decorrentes de Ações Trabalhistas perdidas. No Brasil, entende-se que há um “desnível de força” entre as partes envolvidas em Ações Trabalhistas. Segundo esse entendimento, o ex-funcionário é a “parte mais fraca” no processo, devido ao seu menor poder econômico. Portanto, a melhor maneira que os Legisladores encontraram para se obter o nivelamento entre as partes foi inverter-se o “ônus da prova”. Assim, a obrigação de apresentar provas documentais é transferida para as empresas. Pouquíssimos países adotam esse conceito. Até Agosto de 2009, os relatórios de ponto eram muito questionados como provas nos Processos Trabalhistas. O motivo é que todas as informações que vinham dos equipamentos poderiam ser alteradas ou editadas nos programas de ponto. Além disso, uma vez feita a coleta das informações contidas na memória dos relógios de ponto, podia-se simplesmente “zerar essa memória”, tornando impossível qualquer auditoria posterior. O fato de o funcionário assinar a folha de ponto, não era suficiente para validar esses relatórios como prova na Justiça do Trabalho. Os advogados argumentavam que o funcionário as assinava no mesmo momento em que recebia seus contracheques, impossibilitando uma melhor conferência. Para acabar com esses dilemas e ainda impedir qualquer manipulação de dados por parte das empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em Agosto de 2009 a Portaria 1510/09, na qual implantou um novo conceito para Controle de Ponto Informatizado. De forma resumida, hoje os relatórios de ponto gerados por equipamentos e softwares em conformidade com a Portaria 1510/09 do MTE, são plenamente aceitos como provas nas Causas Trabalhistas.
4º. Empresas com menos de 10 (dez) colaboradores. O Art. 74º da CLT diz que essas empresas não necessitam de qualquer forma de Controle de Ponto, mas isto tem efeito apenas quando ocorre uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho na empresa. Neste caso, quando os fiscais vão pessoalmente às empresas com um quadro funcional inferior a 10 funcionários, não podem efetuar autuação por falta de controle de ponto. Entretanto nas Ações Trabalhistas, como qualquer outra empresa, deverão produzir prova até mesmo quando têm apenas 01 (hum) funcionário. CONCLUSÃO:
Ao adquirir um REP Biométrico, em conjunto com um Software de Tratamento de Ponto, qualquer empregador está implantando em sua empresa, a única ferramenta confiável e eficiente para o Controle dos Horários dos seus colaboradores. Paralelamente está também se “vacinando” contra a “Indústria das Causas Trabalhistas” com o único método testado, comprovado e eficiente para essa finalidade. Portanto, a compra de um REP é uma ótima escolha; porque poderá lhe ajudar em inúmeros casos e até prevenir futuras ações trabalhistas.