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Novembro Azul: mês de cuidar da saúde masculina. Prevenção é o melhor caminho!
06/11/2024

Novembro Azul: mês de cuidar da saúde masculina. Prevenção é o melhor caminho!

Ação de Graças e Homenagens na UBS São Geraldo em Celebração ao Dia Internacional da MulherNa véspera do Dia Internacion...
07/03/2024

Ação de Graças e Homenagens na UBS São Geraldo em Celebração ao Dia Internacional da Mulher

Na véspera do Dia Internacional da Mulher, a equipe de profissionais da Unidade Básica de Saúde (UBS) São Geraldo promoveu na manhã de hoje (07) uma emocionante missa em Ação de Graças. O evento aconteceu na capela do bairro São Geraldo, reunindo a comunidade local, com destaque especial para as mulheres.

LEIA MAIS: https://conceicaoverdade.com.br/noticia/92986/acao-de-gracas-e-homenagens-na-ubs-sao-geraldo-em-celebracao-ao-dia-internacional-da-mulher.html

Em mais um dia de visita domiciliar dos ACS do Novo Horizonte e equipe acompanhando idoso domiciliado ou acamados.  .cle...
22/01/2023

Em mais um dia de visita domiciliar dos ACS do Novo Horizonte e equipe acompanhando idoso domiciliado ou acamados.

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Lei 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde ...
22/01/2023

Lei 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão

Foi publicada em (18/09/2019), a Lei nº 13.871/2019, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e prevê que:
O autor de violência doméstica praticada contra mulher terá que ressarcir os custos relacionados com:
• os serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e
• com os dispositivos de segurança utilizados pelas vítimas para evitar nova violência.

Vamos entender melhor.

ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
O art. 9º da Lei nº 11.340/2006 prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada no âmbito:
• da saúde;
• da assistência social;
• e da segurança pública.

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das

Projeto de Lei 1.802/2019 fortalece a atenção básica à saúde, com a regulamentação da profissão dessas important...
22/01/2023

Projeto de Lei 1.802/2019 fortalece a atenção básica à saúde, com a regulamentação da profissão dessas importantes categorias, que fazem o primeiro contato com a população no Programa Saúde da Família.

Com a alteração, os profissionais das duas categorias poderão acumular até dois cargos públicos, desde que as atividades não conflitem em horário.

Endereço

Capoeiras, PB
58970000

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