28/05/2026
*NOTA DE REPÚDIO;*
*OS MAGISTRADOS NÃO PODEM INVENTAR LEIS, NORMAS OU REGRAS INEXISTENTES NA LEI DISSE O ADVOGADO HÉLDER CHIHUTO:*
Em entrevista exclusiva ao ROLA Notícias -24H o ilustre Advogado Hélder Chihuto disse a nossa redação o seguinte;
*Ora;*
Tem sido extremamente aborrecível e constrangedor ver e ouvir, determinados magistrados que, para receber em audiência um Advogado o mesmo não pode entrar com o seu telemóvel, limitando assim, injustif**adamente ao arrepio da Constituição e da lei o Advogado do uso e do livre exercício de um direito fundamental, absoluto, com consagração constitucional.
O causídico na sequência, fez uma viagem a Constituição da República de Angola e a Lei nos seguintes termos:
*---------*DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:*------------
Segundo Hélder Chihuto, estabelece a Constituição da República de Angola, nos termos da norma do n°1 e 2 do artigo 34° o direito fundamental de *(inviolabilidade da correspondência e das comunicações)*, a citar:
n°1 - é inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráf**as, telefónicas e telemáticas.
n°2- apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, ( repara, nos termos da lei, nos termos da lei), é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada.
*-------*DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;*----------
Vale lembrar que a Constituição da República de Angola, consagra o princípio da supremacia da constituição e Legalidade nos termos da norma do n°1; 2; e 3, da carta Magna da República de Angola a citar:
n°1- A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola.
n°2- O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
n°3- As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes a Constituição da República de Angola.
*--------------DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ---------*
Ora; diz ainda a Constituição da República de Angola nos termos da norma do n°1- do artigo 31° que a integridade moral, intelectual e física das pessoas são invioláveis;
n°2- o Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.
------- *DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS*---------
Art°56° Garantias Gerais do Estado:
Estabelece a norma do n°1 do artigo supracitado que, o Estado reconhece como inviolável os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e proteção, nos termos da Constituição e da Lei.
O n°2- dos referido artigo diz que, todas as autoridades públicas têm o dever (dever) de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.
*Ora;*
Para o causídico, consagra a Constituição da República de Angola que:
A restrição de Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais só é possível nos termos da Constituição e da lei tal como consagra a norma do n°1 e 2 do artigo 57° da Constituição da República de Angola a citar:
n°1- a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
n°2- as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O causídico que também fez alusão ao CÓDIGO DO PROCESSO PENAL; aduziu que:
*Em matéria processual penal, estabelece o código de processo penal* nos termos do artigo 373° n°1, 2,3 os deveres de conduta do Ministério Público a citar:
n°1- o Ministério Público tem o dever de tratar com respeito e urbanidade o Juiz, os representantes da defesa, do assistente e da parte civil, o arguido, as testemunhas, declarantes e qualquer outro interveniente processual.
n°2- em caso de violação reiterada dos deveres de conduta descritos no número anterior pelo magistrado do Ministério Público, deve o Juiz participá-lo, para efeito de procedimento disciplinar, ao Conselho superior da Magistratura do Ministério Público.
Por seu turno, estabelece a norma do artigo 374° do CPP os deveres dos Juízes a citar:
n°1- aplicam-se aos Juízes, com as devidas adaptações, o disposto nos n-1 e 2 do artigo anterior.
n°2- compete, em particular, aos Juízes garantir aos Advogados e defensores que lhes sejam concedidos durante a audiência de julgamento, o tratamento compatível com a dignidade e a importância da função que exerce.
*Assim;*
*DAS INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA;*
Consagra a Constituição da República de Angola nos termos do n°1, 2 do artigo 193° a citar:
n°1- A advocacia é uma instituição essencial à administração da Justiça.
n°2- O Advogado é um servidor da *justiça e do direito*, competindo -lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídica, bem como exercer o patrocínio judiciário nos termos da lei.
*------*DAS IMUNIDADES DOS ADVOGADOS*-------
*GARANTIAS DO ADVOGADO;*
Art°194° da CRA, n°1 e 2:
n-1- Nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os Advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei.
n°- 2- é garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes ordenados por decisão judicial e efectuados na presença do Magistrado competente, do Advogado e de representantes da Ordem dos Advogados, quando estejam em causa a práticas de facto ilícito punível com prisão superior a 2 anos e cujos indícios imputem ao Advogado a sua Prática.
Dito isto temos a concluir o seguinte:
Será que se fosse um ilustre Juiz ou Procurador que fosse lá ter com o digno Procurador Pedro Fonseca ele diria igualmente ao funcionário da PGR que aquele Mr. Juiz ou aquele digno Procurador deve deixar f**ar o seu telefone com o pessoal da PGR?
Será que gostaria ele próprio ser tratado de forma discriminatória e desprezível? Será que gostaria ele o digno Procurador ser moralmente ofendido? Gostaria de ser tido e visto como sendo um profissional não idóneo, sem maturidade, sem dignidade profissional, sem ética e sem educação?
Se a partida um digno Procurador ou Juiz, desconfia sem motivo nenhum aparente, sem nenhuma fundamentação de facto suficientemente bastante, que o Advogado no exercício das suas funções, ao ir ter consigo, vai gravar a conversa, a pergunta é: o quê é que ele sabia que teria dito, que seria tão comprometidor a ponto de arbitrariamente, abusar do exercício das suas funções, mesmo sem poder legal para tal, querer limitar ao Advogado o uso e o livre exercício de um direito fundamental?
Por outra, se acham que o Advogado é uma pessoa de má fé, não idónea e sem dignidade profissional, é simples, criam uma lei que de forma expressa, diz que, o Advogado não deve entrar com o seu telemóvel na sala deste ou aquele Procurador ou Juíz por ser uma pessoa de má fé, e por exercer uma profissão indigna e de bandidos.
Porque no caso subjudice que terá ocorrido exactamente com o ilustre Advogado Hélder Chihuto junto do Titular da GACI PGR Sede, na presença do seu constituinte, foi humilhante e extremamente constrangedor ter que ouvir, estando na porta do digno Procurador preste a entrar, o digno Procurador a dizer ao funcionário da PGR que se o Advogado não quiser deixar o telefone então lhe diz que não vai entrar como se de um acto legal fosse e como se, se tratasse de uma instituição sua de domínio privado.
O causídico em nota de REPÚDIO, termina a dizendo que, Temos de terminar com este mal que de nada dignif**a e ajuda na construção sólida do Estado Democrático de Direito, assim como na estabilidade das boas relações institucionais, humanas e profissionais entre os distintos operadores do direito e da justiça pois ninguém deve ter e sequer revelar algum complexo de superioridade ou inferioridade e com isso abusar do direito, e dos seus poderes em virtude do cargo ou função que exerce, Hélder Chihuto garante notif**ar a Ordem dos Advogados e igualmente sua Excelência o Senhor Procurador Geral da República.
* In Notícias 24h 👈 siga para mais notícias